20 de dezembro de 2012

A prisão dos réus do Mensalão no recesso: pode Arnaldo?

O Procurador-Geral da República apresenta no primeiro dia do recesso pedido de prisão dos réus da Ação Penal 470.

Por mais que eu me esforce, não encontro fundamento jurídico a fundamentar eventual (quase certa) decisão que as determine.

Só conheço duas modalidades de prisão no Brasil: aquela que decorre de sentença judicial transitada em julgado ou as diversas modalidades de prisão cautelar.

A primeira hipótese não se aplica ao caso: nem houve trânsito em julgado, tampouco determinação de prisão pelos juízes de conhecimento (o Pleno do STF).

A segunda hipótese também não: dificilmente o PGR terá fundamento para determinar a prisão de três dezenas de réus, com a individualização que o próprio STF vem exigindo para esse tipo de prisão.

Pior: por mais que eu me esforce, não encontro norma que autorize o julgamento monocrático por Joaquim Barbosa.

Em se tratando de prisão decorrente de condenação, findo o julgamento e não havendo decisão acerca da prisão, esse tema só pode ser novamente apreciado em sede de recurso. Como o interesse é do PGR, os embargos declaratórios por omissão seriam o caminho juridicamente correto.

O Presidente, evidentemente, não poderá julgar tais embargos monocraticamente. Aliás, sequer há prazo aberto, considerado o fato de que sequer houve publicação do acórdão.

Em se tratando de prisão cautelar, melhor sorte não resta ao PGR e a JB.

O Regimento Interno prevê que o Presidente poderá julgar questões urgentes no período de recesso.

Nada menos urgente do que o pedido de prisão de pessoas que responderam soltas a ação penal cuja sentença não transitou em julgado. É tão pouco urgente que Gurjô esperou calmamente o começo do recesso. Fosse urgente, teria interpelado o Presidente, na última sessão, e instado o Plenário a decidir sobre o tema.

Se minhas hipóteses estiverem corretas, e a preponderar a notícia de que o pedido do PGR está mesmo ligado à condenação, não é de se descartar a figura do crime de responsabilidade, pois tratar-se-ia de alteração, que não pela via de recurso, de decisão proferida pelo Tribunal.

Não que isso importe. Se a Constituição é o que o STF diz que é, o que dizer do Código de Processo Penal e do Regimento Interno?

Meros detalhes a decorarem o fim do mundo.