tag:blogger.com,1999:blog-20167681246438518542024-03-08T09:45:09.941-03:00blogdotangerinoUm espaço para opiniões a respeito da Justiça, dos saberes criminais e do ensino desses temas. Davi Tangerinohttp://www.blogger.com/profile/06920004857827821311noreply@blogger.comBlogger11125tag:blogger.com,1999:blog-2016768124643851854.post-12155868985714079842013-11-18T21:16:00.000-02:002013-11-18T21:16:25.750-02:00A súmula 500 do STJ<strong style="border: 0px; color: #333333; font-family: 'Helvetica Neue', Helvetica, 'Liberation Sans', FreeSans, sans-serif; font-size: 15px; letter-spacing: -0.3097600042819977px; line-height: 22.453125px; margin: 0px; padding: 0px;">Súmula 500:</strong><span style="color: #333333; font-family: 'Helvetica Neue', Helvetica, 'Liberation Sans', FreeSans, sans-serif; font-size: 15px; letter-spacing: -0.3097600042819977px; line-height: 22.453125px;"> a configuração do crime previsto no artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.</span><br />
<span style="color: #333333; font-family: 'Helvetica Neue', Helvetica, 'Liberation Sans', FreeSans, sans-serif; font-size: 15px; letter-spacing: -0.3097600042819977px; line-height: 22.453125px;"><br /></span>
<br />
<div style="text-align: justify;">
<span style="color: #333333; font-family: 'Helvetica Neue', Helvetica, 'Liberation Sans', FreeSans, sans-serif; font-size: 15px; letter-spacing: -0.3097600042819977px; line-height: 22.453125px;">Como diria Platão, uma coisa é uma coisa, outra coisa é outra coisa. </span><span style="color: #333333; font-family: 'Helvetica Neue', Helvetica, 'Liberation Sans', FreeSans, sans-serif; font-size: 15px; letter-spacing: -0.3097600042819977px; line-height: 22.453125px;">Delito formal é aquele cujo desvalor jaz na própria realização da ação proibida, sendo irrelevante ao tipo (ao menos em suas formas simples) a produção de um resultado. Oferecer propina a funcionário público é, por si só, suficientemente reprovado pelo ordenamento, não dependendo o delito de corrupção que o funcionário efetivamente aceite a propina.</span></div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="color: #333333; font-family: 'Helvetica Neue', Helvetica, 'Liberation Sans', FreeSans, sans-serif; font-size: 15px; letter-spacing: -0.3097600042819977px; line-height: 22.453125px;"><br /></span></div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="color: #333333; font-family: 'Helvetica Neue', Helvetica, 'Liberation Sans', FreeSans, sans-serif; font-size: 15px; letter-spacing: -0.3097600042819977px; line-height: 22.453125px;">Pois bem, e que diz o art. 244-B do ECA? Ele contém dois verbos: corromper e facilitar. Corromper é alterar algo para pior, estragar alguma coisa; já facilitar é tornar fácil, no caso, a corrupção, ou seja, facilitar que algo se altere para pior, que se estrague. De todas as formas de corromper o menor de 18 anos, incriminam-se duas: com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la.</span></div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="color: #333333; font-family: 'Helvetica Neue', Helvetica, 'Liberation Sans', FreeSans, sans-serif; font-size: 15px; letter-spacing: -0.3097600042819977px; line-height: 22.453125px;"><br /></span></div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="color: #333333; font-family: Helvetica Neue, Helvetica, Liberation Sans, FreeSans, sans-serif;"><span style="font-size: 15px; letter-spacing: -0.3097600042819977px; line-height: 22.453125px;">Como se vê, o verbo corromper pede, semanticamente, que haja uma alteração de estado daquilo que foi corrompido. É, assim, delito material. </span></span><span style="color: #333333; font-family: 'Helvetica Neue', Helvetica, 'Liberation Sans', FreeSans, sans-serif; font-size: 15px; letter-spacing: -0.3097600042819977px; line-height: 22.453125px;">Seria possível incriminar o uso de menores de 18 anos para a prática de delitos? Sim. Bastaria empregar outro verbo ou outra estrutura típica.</span></div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="color: #333333; font-family: 'Helvetica Neue', Helvetica, 'Liberation Sans', FreeSans, sans-serif; font-size: 15px; letter-spacing: -0.3097600042819977px; line-height: 22.453125px;"><br /></span></div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="color: #333333; font-family: 'Helvetica Neue', Helvetica, 'Liberation Sans', FreeSans, sans-serif; font-size: 15px; letter-spacing: -0.3097600042819977px; line-height: 22.453125px;">Essa interpretação fica reforçada com a agravante do artigo 62 do Código Penal: aumenta-se a pena daquele que "instiga ou determina a cometer o crime alguém sujeito à sua autoridade ou não-punível em virtude de sua condição ou qualidade pessoal".</span></div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="color: #333333; font-family: 'Helvetica Neue', Helvetica, 'Liberation Sans', FreeSans, sans-serif; font-size: 15px; letter-spacing: -0.3097600042819977px; line-height: 22.453125px;"><br /></span></div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="color: #333333; font-family: Helvetica Neue, Helvetica, Liberation Sans, FreeSans, sans-serif;"><span style="font-size: 15px; letter-spacing: -0.3097600042819977px; line-height: 22.453125px;">Parece que o Código Penal reservou ao mero uso de menores de 18 anos na prática de delitos situação a ensejar o incremento de pena; e, quando desse uso sobrevier uma corrupção daquele menor de 18 anos, isto é, uma deterioração de suas condições pessoais pela prática do delito, então incidirá a apontada figura típica.</span></span><br />
<span style="color: #333333; font-family: Helvetica Neue, Helvetica, Liberation Sans, FreeSans, sans-serif;"><span style="font-size: 15px; letter-spacing: -0.3097600042819977px; line-height: 22.453125px;"><br /></span></span>
<span style="color: #333333; font-family: 'Helvetica Neue', Helvetica, 'Liberation Sans', FreeSans, sans-serif; font-size: 15px; letter-spacing: -0.3097600042819977px; line-height: 22.453125px;">Assim não fosse, aquele que se valesse de um menor já em plena carreira criminal seria punido sem que houvesse nenhuma lesão ou exposição de perigo a bem jurídico. O desvalor de empregar alguém nessa situação, insisto, pode ser aferido por ocasião da segunda fase da dosimetria da pena, precisamente por meio da agravante já mencionada.</span></div>
Davi Tangerinohttp://www.blogger.com/profile/06920004857827821311noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-2016768124643851854.post-63360404492690070532013-10-17T10:24:00.000-03:002013-10-17T10:24:57.933-03:00Ainda sobre a PEC das Polícias (51/2013): o controle externo<div style="text-align: justify;">
O último <i>post </i>a propósito da desmilitarização das polícias gerou comentários intensos, de lado a lado do debate. Prova de que a questão é polêmica e que merecer ser publicamente debatida.</div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
Uma das lições mais singelas de ciência política é a de que o poder corrompe. É da natureza do detentor do poder ver-se tentado a usá-lo consoante seus interesses privados. E faço um parêntese: privado não é sinônimo de corrupto (assim entendido conforme o Direito Penal). Um promotor de justiça que tenha perdido um ente querido em um assalto tenderá a exercer seu <i>munus </i>de maneira não-neutra ao atuar em casos de latrocínio; um servidor da justiça eleitoral poderá ser mais célere com pleitos que interessem ao campo ideológico a que se filie; um funcionário do Tribunal de Contas com fortes convicções religiosas poderá implicar com projetos públicos direcionados a grupos LGBT. Tudo isso em receber um único tostão de quem quer que seja. Mas são todos exemplos latos de corrupção no sentido de atos públicos maculados, contaminados, viciados por interesses privados, pessoais, não-republicanos.</div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
Sendo ínsito ao ser humano deixar-se corromper pelo poder, a única estratégia com vistas a preservar a integridade dos atos públicos é promover-lhe controle externo. Exigir que os atos sejam adequadamente motivados; que existam procedimentos a que todos os atos se submetam; que haja sanções administrativas àqueles que abusem da condição que ostentam.</div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
Esse é o ponto do controle externos das Polícias: as Corregedorias (em que pese a atuação competente de muitas delas) quando compostas por agentes da própria corporação será sempre internamente pressionada a servir a interesses corporativos. De mais a mais, os Corregedores respondem ao Delegado-Geral e, com isso, têm, por definição, atuação limitada pelo jogo interno de poder. </div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
A PEC 51/2013 prevê que as Ouvidorias externas terão autonomia orçamentária e funcional (sob pena de não haver a necessária independência). Quais seriam suas atribuições constitucionais:</div>
<div style="text-align: justify;">
a) requisitar esclarecimentos do órgão policial e dos demais órgãos de segurança pública;</div>
<div style="text-align: justify;">
b) avaliar a atuação do órgão policial, propondo providências administrativas ou medidas necessárias ao aperfeiçoamento de suas atividades;</div>
<div style="text-align: justify;">
c) zelar pela integração e compartilhamento das informações entre os órgãos de segurança pública e pela ênfase no caráter preventivo da atividade policial;</div>
<div style="text-align: justify;">
d) suspender a prática, pelo órgão policial, de procedimentos comprovadamente incompatíveis com uma atuação humanizada e democrática dos órgãos policiais;</div>
<div style="text-align: justify;">
e) receber e conhecer das reclamações contra profissionais integrantes de órgão policial, sem prejuízo da competência disciplinar e correcional das instâncias internas, podendo aplicar sanções administrativas, inclusive a remoção, a disponibilidade ou a demissão do cargo, assegurada a ampla defesa;</div>
<div style="text-align: justify;">
f) representar ao MP, no caso de crime contra a administração pública ou de abuso de autoridade; e</div>
<div style="text-align: justify;">
g) elaborar anualmente relatório sobre a situação da segurança pública em sua região, a atuação de órgão policial de sua competência e dos demais órgãos de segurança pública, bem como sobre as atividades que desenvolver, incluindo as denúncias recebidas e as decisões proferidas.</div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
Controle externo e independente das atividades públicas. Essa é a chave para a democratização do Estado: a criação de um ambiente público e arejado de responsabilização externa de abusos.</div>
<br />Davi Tangerinohttp://www.blogger.com/profile/06920004857827821311noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-2016768124643851854.post-2566084251984670602013-10-01T18:47:00.000-03:002013-10-02T10:18:19.216-03:00Desmilitarização da polícia: primeiras impressões da PEC 51/2013<div style="text-align: justify;">
Quando se clamava pela rejeição da PEC 37, sempre sustentei que a questão não era ser pró ou contra os poderes investigatórios do MP. A questão premente era (e é): o inquérito polical, tal como está, é com convite para a corrupção policial, para a ineficiência da máquina, para a pobreza na produção de "provas"etc.</div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
Pois bem. Um dos elementos da crise da investigação policial é a insólita dicotomia polícia civil <i>versus </i>militar. Ao contrário da jabuticaba, não chega a ser orgulho nacional essa ave rara brasileira.</div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
Recebi, portanto, como boa notícia a <a href="http://www.senado.gov.br/atividade/materia/detalhes.asp?p_cod_mate=114516" target="_blank">PEC 51/2013</a>, proposta pelo Senador Lindbergh Farias, do PT do Rio de Janeiro, que trata da desmilitarização da polícia.</div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
A inserção do art. 143-A à Constituição Federal estabelece princípios reitores da segurança pública. Não estou certo se uma lista de princípios terá força cogente, em especial porque orientará a elaboração de políticas públicas de segurança, cuja supervisão judicial é bastante remota. De qualquer forma, passa recados importantes: a prevalência da estratégias de prevenção, a valorização dos funcionários de segurança, a ênfase aos mecanismos de controle social e de promoção de transparência e, por fim, a determinação de fiscalização efetiva de abusos e ilícitos cometidos por profissionais da segurança pública. </div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
É o parágrafo único do novo art. 143-A que, em síntese, unifica a polícia, de natureza civil, "cuja função é garantir os direitos dos cidadãos, e que poderão recorrer ao uso comedido da força, segundo a proporcionalidade e razoabilidade, devendo atuar ostensiva e preventivamente, investigando e realizando a persecução criminal".</div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
A unicidade, para além de expurgar o componente militar do trato do cidadão na pólis, confere racionalidade ao sistema: em nenhum paradigma defensável o comando da prevenção está em um órgão e o da repressão, em outro. Essa cisão só é admissível argumentativamente; na prática, as ações devem ser necessariamente articuladas.</div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
Supondo que a polícia civil de fato consiga, no modelo atual, montar esquemas de investigação com vistas à prevenção (e não, quando muito, de meros fatos pretéritos), como funcionaria o vaso comunicante com a polícia militar? O Delegado compartilharia ao Comandante do Batalhão onde tais ou quais crimes incidiram? Ainda que isso fosse politicamente possível, não revelaria, por si só, que o eficiente seria uma única autoridade que articulasse as ações?</div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
Com isso não se minimize a excrescência de uma polícia militar. A permanência dessa <i>contradictio in adjecto </i>só se explica pelo baixo compromisso que temos, como sociedade, com a liberdade. Quem ler o saboroso Rota 66 de Caco Barcelos verá como a Polícia Militar de São Paulo, esvaziada do inimigo combatido pela ditadura, centrou suas baterias nos jovens da periferia, dando corpo aos nefastos esquadrões da morte. </div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
Mas como não éramos jovens da periferia, não protestamos. Compramos o discurso de que a PM "só matava bandidos", afinal apenas os direitos humanos mereceriam respeito. Como não éramos nem bandidos, e sim "humanos direitos", não protestamos.</div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
Brecht à parte, as manifestações de junho mostraram que a dicotomia mocinho e bandido não se aplica a uma atuação calculadamente violenta. Estando na rua e colocando-se contra o <i>establishment</i>, sobretudo se houver risco ao patrimônio, tome porrada! Amarildos e protestos depois, somos forçados a reconhecer que a cidadania que nos une a todos demanda um tratamento civil. Ponto.</div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
Num próximo post, controle externo.</div>
Davi Tangerinohttp://www.blogger.com/profile/06920004857827821311noreply@blogger.com16tag:blogger.com,1999:blog-2016768124643851854.post-18540092139098908302013-09-30T10:00:00.000-03:002013-09-30T17:45:45.468-03:00Feminicídio e Direito Penal: a propósito da Lei Maria da Penha<div style="text-align: justify;">
A <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11340.htm" target="_blank">Lei Maria da Penha</a> criou "mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar" e homenageia <a href="http://pt.wikipedia.org/wiki/Maria_da_Penha_Maia_Fernandes" target="_blank">Maria da Penha Maia Fernandes</a>, biofarmacêutica cearense cujo caso chegou à Corte Interamericana de Direitos Humanos apontando inépcia estatal em punir (adequadamente) seu então companheiro por tentar matá-la (duas vezes). </div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
<a href="http://www.ipea.gov.br/portal/images/stories/PDFs/130925_sum_estudo_feminicidio_leilagarcia.pdf" target="_blank">Recente estudo do IPEA</a> revela que a referida Lei não teve impacto no feminicídio. que oscilou entre 5,41/100.00 habitantes, em 2001, e 5,43/100.000, em 2011, cinco anos após a edição da Lei.</div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
A conclusão não espanta em nada. </div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
Se o Direito penal já tem baixíssima capacidade de prevenir que determinadas condutas aconteçam, isso se torna especialmente verdadeiro no ambiente doméstico. A fina trama de relações de poder e de dominação no ambiente doméstico está muito distante do controle social formal, de modo que possívies (nunca demonstradas) funções preventivas da pena são incipientes diante da certeza fálica de dominação do feminino. Basta ver que 29% dos casos ocorre dentro de casa e 25% em hospitais (de modo que a violência ocorreu em outro lugar e apenas o óbito registrou-se no hospital...). </div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
Alguns dados são muito interessantes:</div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
1. Há uma grande oscilação entre os índices, por Unidades da Federação: de 11,24/100.000 no Espírito Santo a 2,71, no Piauí. A par de diferenças no registro de dados, a diferença sugere que pode haver dinâmicas diferentes nos diversos Estados que apontem para a maior incidência desse fenômeno;</div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
2. 61% dos óbitos foram de mulheres negras, sendo que no Nordeste esse número chega a 87% e no Norte, 83%. Haveria um componente racial subjacente à violência?;</div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
3. 50% dos feminicídios envolvem armas de fogo. A prevenção não passa pelo incremento das políticas de desarmamento (com mais eficiência do que por meio do aumento de penas)?</div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
Curiosamente, o relatório inclina-se à criação da forma qualificada de homicídio denominada feminicídio. Na prática, a qualificadora só serviria de fato para os casos de feminicídio simples, ou seja, de feminicídio que não fossem qualificados por uso de meios insidiosos, crueis, ou de que resultassem perigo comum, por motivos torpe ou fútil, mediante emboscada ou outros meios de dificultassem ou impedissem a defesa da mulher etc. </div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
É curioso, pois não se sabe quantos dos casos já não são de homicídio qualificado contra a mulher. a apontar certo simbolismo na proposta.</div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
É, também, curioso, pois a dinâmica da violência doméstica sugere que a pena poderia ser de 1000 anos. Tomado de violenta emoção e crente que a mulher lhe pertence ou lhe deve subserviência, o agressor se lançará contra a vítima não importa a sanção que possa sobrevir. Notem que 31% dos casos ocorreu em vias públicas, ou seja, a exposição ao perigo de ser preso não deteve o agressor...</div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
Para ser fiel às conclusões, o relatório também sugere reforço das demais políticas não penais contidas na Lei Maria da Penha.</div>
<div style="text-align: justify;">
<br />
Deveria ter parado aí.</div>
Davi Tangerinohttp://www.blogger.com/profile/06920004857827821311noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-2016768124643851854.post-59586800381165866262013-09-25T14:35:00.000-03:002013-09-25T14:35:02.948-03:00Embargos infringentes na Ação Penal 470
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<br />
<div class="MsoNormal" style="text-align: justify;">
Mais uma vez, o julgamento do
mensalão voltou a ser a principal pauta nas discussões nacionais. Dessa vez,
com um novo objeto ainda mais específico: o cabimento dos embargos infringentes
no STF nos casos de ação penal originária.</div>
<div class="MsoNormal" style="text-align: justify;">
Aproveito para fazer uma breve
contextualização: os embargos infringentes tem seu cabimento comum previsto no art.
609, do CPP, o qual admite a sua interposição contra decisões de segunda
instância não for unânimes e desfavoráveis ao réu. Nesses casos, cabe às
instâncias superiores, STF ou STJ, julgar novamente apenas os pontos
controvertidos entre os julgadores da instância inferior. Sobre isso, doutrina
e jurisprudência já pacificaram seu entendimento.</div>
<div class="MsoNormal" style="text-align: justify;">
A questão mais polêmica do atual
debate é a admissão do mencionado recurso no STF para ações penais originárias.
Por um lado, o artigo 333, inciso I, do Regimento Interno da Corte, de 1969,
recepciona os embargos infringentes contra decisões não unânimes que julgue
procedente ação penal, por outro a Lei 8038/90 que disciplina sobre os recursos
cabíveis para o STJ e STF e sobre o procedimento das ações penais originárias
nesses órgãos não prevê o recurso em questão.</div>
<div class="MsoNormal" style="text-align: justify;">
Aqueles contrários a admissão dos
embargos sustentam, <i style="mso-bidi-font-style: normal;">grosso modo, </i>que
a Lei 8038/90, ao não mencioná-los, revoga-os tacitamente, tendo em vista que é
posterior ao regimento interno da Corte, editado em 1969. Além disso,
defende-se também que, com a aceitação dos embargos, prolongaria-se ainda mais o
julgamento no tempo, o que poderia levar à prescrição de alguns crimes ou à
absolvição de alguns réu, criando assim um clima de impunidade, o que choca a
opinião pública brasileira. </div>
<div class="MsoNormal" style="text-align: justify;">
Diante desse argumentos, muitas
vezes acentuados de forma irresponsável e irreal pela mídia, algumas coisas
devem ser ponderadas: o nosso processo penal deve caminhar conduzido pelas
garantias constitucionais que legitimam o exercício da jurisdição pelo judiciário.
Garantias como o contraditório, a ampla defesa, o duplo grau de jurisdição
devem ser sempre observadas ao julgar a responsabilidade penal de um indivíduo.
Isso não pode ser posto de lado para alcançar o resultado que se deseja ou para
agradar os anseios da sociedade brasileira e muito menos para alcançar a
punição dos réus a qualquer custo.</div>
<div class="MsoNormal" style="text-align: justify;">
Os embargos infringentes permitem
que uma nova análise de alguns pontos seja feita, possibilitanto que possíveis
injustiças ou erros sejam corrigidos, evitando também que penas desproporcionais
sejam aplicadas. No caso da ação penal 470, 4 ministros votaram em conformidade
com o alegado pela defesa, deixando claro que a questão não é de fácil
auferição e muito menos que há consenso sobre a materialidade de alguns crimes
e sobre a suficiência de algumas provas para levarem os réus à condenação. Como
a liberdade, um dos direitos mais relevantes, está em jogo, não existe prejuízo
em expor o caso a mais uma análise.</div>
<div class="MsoNormal" style="text-align: justify;">
É importante ressaltar que, ao
contrário do que vem sido dito, os embargos infringentes não levarão à
impunidade, decorrente de possíveis absolvições ou prescrições. Com a publicação
do acórdão condenatório, no final de 2012, a prescrição foi interrompida e começou
a contar novamente. A contagem não é a mesma que se iniciou com o recebimento
da denúncia, portanto as chances de prescrição são realmente muito pequenas. Em
relação à absolvição, 11 dos 12 réus já estão condenados pela ação penal 470,
independente do resultado do julgamento dos embargos. Isso porque esse recurso
apenas analisa as questões que possuíram divergência de 4 votos ou mais. No
caso do ex-ministro José Dirceu, por exemplo, o máximo de redução que sua pena
pode ter é de 10 anos e 10 meses para 7 anos e 11 meses, pois apenas houve a
divergência necessária no crime de formação de quadrilha. Essa alteração muda o
regime inicial de cumprimento de pena? Sim, mas voltamos a ressaltar que o
julgamento em debate não deve buscar a condenação rigorosa dos réus, e sim a
devida aplicação das normas penais, em observância às garantias constitucionais
inerentes a um Estado Democrático de Direito. Os direitos individuais não podem
ser seifados para agradar o clamor popular ou para alcançar uma punição
exemplar. Utilizo-me das claras palavras do Ministro Luís <span style="color: black; mso-themecolor: text1;">Roberto Barroso: “</span><span style="color: black; mso-bidi-font-family: Arial; mso-fareast-font-family: "Times New Roman"; mso-fareast-language: PT-BR; mso-themecolor: text1;">Ninguém deseja o
prolongamento desta ação. (...) Mas é para isso que existe a Constituição: para
que o direito de 11 não seja atropelado pelo interesse de milhões."</span></div>
<div class="MsoNormal" style="text-align: justify;">
<span style="color: black; mso-bidi-font-family: Arial; mso-fareast-font-family: "Times New Roman"; mso-fareast-language: PT-BR; mso-themecolor: text1;">(post escrito com a colaboração de José Paulo Naves) </span><span style="color: black; mso-themecolor: text1;"> </span></div>
<div class="MsoNormal" style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div class="MsoNormal">
<br /></div>
<div class="MsoNormal">
<br /></div>
Davi Tangerinohttp://www.blogger.com/profile/06920004857827821311noreply@blogger.com1tag:blogger.com,1999:blog-2016768124643851854.post-25010645167992023932012-12-20T19:36:00.001-02:002012-12-20T19:38:30.248-02:00A prisão dos réus do Mensalão no recesso: pode Arnaldo?O Procurador-Geral da República apresenta no primeiro dia do recesso pedido de prisão dos réus da Ação Penal 470.<br />
<br />
Por mais que eu me esforce, não encontro fundamento jurídico a fundamentar eventual (quase certa) decisão que as determine.<br />
<br />
Só conheço duas modalidades de prisão no Brasil: aquela que decorre de sentença judicial transitada em julgado ou as diversas modalidades de prisão cautelar.<br />
<br />
A primeira hipótese não se aplica ao caso: nem houve trânsito em julgado, tampouco determinação de prisão pelos juízes de conhecimento (o Pleno do STF).<br />
<br />
A segunda hipótese também não: dificilmente o PGR terá fundamento para determinar a prisão de três dezenas de réus, com a individualização que o próprio STF vem exigindo para esse tipo de prisão.<br />
<br />
Pior: por mais que eu me esforce, não encontro norma que autorize o julgamento monocrático por Joaquim Barbosa.<br />
<br />
Em se tratando de prisão decorrente de condenação, findo o julgamento e não havendo decisão acerca da prisão, esse tema só pode ser novamente apreciado em sede de recurso. Como o interesse é do PGR, os embargos declaratórios por omissão seriam o caminho juridicamente correto.<br />
<br />
O Presidente, evidentemente, não poderá julgar tais embargos monocraticamente. Aliás, sequer há prazo aberto, considerado o fato de que sequer houve publicação do acórdão.<br />
<br />
Em se tratando de prisão cautelar, melhor sorte não resta ao PGR e a JB.<br />
<br />
O Regimento Interno prevê que o Presidente poderá julgar questões urgentes no período de recesso.<br />
<br />
Nada menos urgente do que o pedido de prisão de pessoas que responderam soltas a ação penal cuja sentença não transitou em julgado. É tão pouco urgente que Gurjô esperou calmamente o começo do recesso. Fosse urgente, teria interpelado o Presidente, na última sessão, e instado o Plenário a decidir sobre o tema.<br />
<br />
Se minhas hipóteses estiverem corretas, e a preponderar a notícia de que o pedido do PGR está mesmo ligado à condenação, não é de se descartar a figura do crime de responsabilidade, pois tratar-se-ia de alteração, que não pela via de recurso, de decisão proferida pelo Tribunal.<br />
<br />
Não que isso importe. Se a Constituição é o que o STF diz que é, o que dizer do Código de Processo Penal e do Regimento Interno?<br />
<br />
Meros detalhes a decorarem o fim do mundo.Davi Tangerinohttp://www.blogger.com/profile/06920004857827821311noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-2016768124643851854.post-63955923557621431722012-11-19T18:07:00.001-02:002012-11-19T18:10:08.580-02:00Tá tudo dominado: a propósito da entrevista de Roxin<div style="text-align: justify;">
O grupo musical Furacão 2000 emplacou um <i>hit </i>repetido <i>ad nauseam </i>pelas rádios, dando ensejo a paródias diversas, chamado Tá Dominado. A letra é muito simples, tendo como forte o refrão: "tá dominado, tá tudo dominado".</div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
Inevitável eu pensar nessa música toda vez que ouço a cantilena da teoria do domínio do fato, invocada pelo Procurador da República, empregada como <i>ratio decidendi </i>por alguns Ministros e papagaiada aos quatros ventos pela imprensa brasileira. </div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
De fato, tá tudo dominado. </div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
O STF não vai recuar um único milímetro com a afirmação de Claus Roxin atestando o óbvio: a teoria do domínio do fato, na sua doutrina, não é um modo de condenar sem provas ou em nome do "tinha que saber". Nem que uma seleção de 11 penalistas alemães escalada por Cesare Beccaria (só de brincadeira, imaginemos Feuerbach, von Liszt, Beling, Radbruch, Welzel, Mezger, Jescheck, Roxin, Hassemer, Neumann e Tiedemann) entrasse na reunião do Pleno afirmando que a teoria do dominío do fato não aplica à ação penal n. 470, ainda assim o STF não recuaria nem um milímetro em sua posição.</div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
A mídia não vai recuar um único milímetro com a afiirmação de Claus atestando o óbvio. Para tanto, seria preciso colocar em questão o principal fundamento (?) da condenação de José Dirceu, o Lord Valdemort da opinião publicada.</div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
As fundamentações das sentenças penais não vão recuar um único milímetro com a afirmação de Claus atestando o óbvio. O julgamento da AP 470 ao vivo e em cores escancara algo já sabido pelos operadores do sistema: o juiz forma sua convicção e corre atrás de uma fundamentação. O Ministro Eros Grau o assumia publicamente. Não vou debater se deve ser assim ou não. A mim interessa mais o que pode servir como fundamentação e qual o limite da relação jurisprudência e doutrina. Ao juiz simpático à teoria do domínio do fato tal como manejada pelo STF, caberá recuar diante do que disse Roxin? Ele está de alguma forma dependente dos contornos que a doutrina oferece a um instituto? Tenho que sim, em parte; mas pouco importa, pois eles, em peso, entendem que não.</div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
Tudo continua como dantes no quarte de Abranches. Os que desconfiavam do uso da teoria do dominínio do fato, Roxin apenas reforça aquela sensação; aos seus defensores, caberá sempre esposar uma variação da teoria ou iniciar a doutrina brasileira da teoria do domínio do fato; aos jornalistas, contaminar o que disse Roxin, fazendo-o parecer comprado pelos advogados de Valdemort, por meio da contratação de um parecer ou de uma assessoria.</div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
Tá tudo dominado.</div>
<br />
<br />Davi Tangerinohttp://www.blogger.com/profile/06920004857827821311noreply@blogger.com2tag:blogger.com,1999:blog-2016768124643851854.post-34883461023396099452012-10-29T10:12:00.000-02:002012-10-29T10:17:21.281-02:00"Serrare Lombroso" e a (des)política criminal<div style="font-family: Verdana,sans-serif; text-align: justify;">
<span style="font-size: small;">Já é velha a notícia de que o candidato a prefeito de São Paulo José Serra lançou como proposta de política de segurança pública o acompanhamento de alunos, nas escolas, pela Fundação Casa (FEBEM), com vistas a detectar futuros criminosos e usuários de drogas.</span></div>
<div style="font-family: Verdana,sans-serif; text-align: justify;">
<span style="font-size: small;"><br /></span></div>
<div style="font-family: Verdana,sans-serif; text-align: justify;">
<span style="font-size: small;">Cesare Lombroso ficaria orgulhoso ao perceber que seu <i>L'uomo delinquente</i>, de 1876, em que pesem completamente desmentidas suas teses pelas ciências empíricas, ainda seduz formuladores de políticas (?) públicas de segurança. </span></div>
<div style="font-family: Verdana,sans-serif; text-align: justify;">
<span style="font-size: small;"><br /></span></div>
<div style="font-family: Verdana,sans-serif; text-align: justify;">
<span style="font-size: small;">O candidato Serrare Lombroso, ao secundar estapafúrdia ideia, revela a ponta de um iceberg: o despreparo generalizado na formulação de uma política criminal, em todos os níveis.</span></div>
<div style="font-family: Verdana,sans-serif; text-align: justify;">
<span style="font-size: small;"><br /></span></div>
<div style="font-family: Verdana,sans-serif; text-align: justify;">
<span style="font-size: small;">Quando muito, a União e os Estados têm uma política penitenciária: a construção de mais vagas para dar conta da sempre crescente quantidade de condenados à pena privativa de liberdade. A política, porém, tende a ser paupérrima e a centrar-se na construção de prédios que, posteriormente, não são mantidos ou reformados.
</span><style>
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</style><span style="font-size: small;">Ainda mais grave: as unidades não são pensadas à
luz das atividades de “ressocialização”, havendo precaríssimas condições para
ensino e atividades profissionalizantes. Isso para não mencionar o descalabro
na assistência à saúde, na alimentação e as condições de higiene.</span>
</div>
<div style="font-family: Verdana,sans-serif; text-align: justify;">
<span style="font-size: small;"><br /></span></div>
<div style="font-family: Verdana,sans-serif; text-align: justify;">
<style>
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</div>
<div class="MsoNormal" style="font-family: Verdana,sans-serif; text-align: justify;">
<span style="font-size: small;">E
política criminal, quando há, é precipuamente política penal. Exemplo gritante
disso é o Projeto de Código Penal Sarney-Dipp que aumenta o requisito de
progressão de regime para crimes violentos e hediondos, impactando os
dois grupos mais importantes de presos: os por roubo e por tráfico de drogas.
Perguntar não ofende: o que fazer com o boom prisional que se vivenciará? Hoje
o déficit de vagas já é de 230.000...</span></div>
<div class="MsoNormal" style="font-family: Verdana,sans-serif; text-align: justify;">
<span style="font-size: small;"><br /></span></div>
<div class="MsoNormal" style="font-family: Verdana,sans-serif; text-align: justify;">
<span style="font-size: small;">Pouco
ou nada se discute, com seriedade, no âmbito da prevenção dos delitos. O motivo
principal é que isso não dá voto, dizem. Em segundo lugar pelo conservadorismo
reinante nesse assunto, em que direita e esquerda quase não se distinguem (o
episódio Serrare Lombroso, claro, é ponto fora da curva).</span></div>
<div class="MsoNormal" style="font-family: Verdana,sans-serif; text-align: justify;">
<span style="font-size: small;"><br /></span></div>
<div class="MsoNormal" style="font-family: Verdana,sans-serif; text-align: justify;">
<span style="font-size: small;">Muito
embora os paradigmas etiológicos tenham sido abandonados por quase todos, disso
não decorre que não se possam prevenir condutas indesejadas. Não instalando
pre-cogs nas escolas (públicas, ficou implícito...), porém compreendendo sua
gênese, seus vetores e fatores, dentro da dinâmica social.</span></div>
<div class="MsoNormal" style="font-family: Verdana,sans-serif; text-align: justify;">
<span style="font-size: small;"><br /></span></div>
<div class="MsoNormal" style="font-family: Verdana,sans-serif; text-align: justify;">
<span style="font-size: small;">Zonas
da cidade cujos espaços de socialização se limitam a botecos de esquina +
ausência de espaços de mediação de conflitos + acesso fácil a armas de fogo =
homicídios violentos entre pessoas que se conhecem. Esse tem sido um
diagnóstico importante dos homicídios nas zonas de periferia de grandes
cidades. O que mudará com a maior permanência do homicida no sistema
penitenciário? Nada. Uma política criminal verdadeira buscaria fomentar espaços
coletivos de socialização, programas de composição de conflitos e de controle
(ou banimento) de armas de fogo.</span></div>
<div class="MsoNormal" style="font-family: Verdana,sans-serif; text-align: justify;">
<span style="font-size: small;"><br /></span></div>
<div class="MsoNormal" style="font-family: Verdana,sans-serif; text-align: justify;">
<span style="font-size: small;">O
descaso com o assunto alimenta o problema em círculo vicioso: novas vozes não
surgem, dando espaço para que alguns desavisados, acostumados com “soluções”
estapafúrdias, ao ouvir a proposta de Serrare Lombroso, pense consigo “até que
não é má ideia...”.</span></div>
Davi Tangerinohttp://www.blogger.com/profile/06920004857827821311noreply@blogger.com2tag:blogger.com,1999:blog-2016768124643851854.post-25135375180887844402012-10-19T00:43:00.001-03:002012-10-19T00:44:12.239-03:00E agora? Empatou.<div style="text-align: justify;">
<span style="font-family: Georgia, "Times New Roman", serif;">O empate em 5 a 5 no julgamento da Ação Penal n. 470 inaugura um debate interessante: como solucionar um empate em ação penal originária?</span></div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="font-family: Georgia,"Times New Roman",serif; text-align: justify;">
O Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal prevê 3 regras para desempate: 1) em <i>habeas corpus, </i>prevalecerá a decisão favorável do paciente; 2) em recursos extraordinários, prevalece a posição que confirmava a decisão recorrida; 3) em casos de impedimento ou suspeição de ministro, vaga ou licença médica superior a 30 dias, desde que urgente a matéria e não se possa convocar Ministro licenciado, o Presidente proferirá voto de qualidade, isto é, a posição compartilhada pelo Presidente prevalecerá.</div>
<div style="font-family: Georgia,"Times New Roman",serif; text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="font-family: Georgia,"Times New Roman",serif; text-align: justify;">
Todas têm em comum a ideia de que o empate significa manutenção das
coisas como estavam: o paciente liberto e o acórdão, nos recursos, tal
como proferido. Apenas quando não há<i> status quo ante </i>vale-se do voto de qualidade.</div>
<div style="font-family: Georgia,"Times New Roman",serif; text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="font-family: Georgia,"Times New Roman",serif; text-align: justify;">
Nenhuma delas, porém, se aplica à referida Ação Penal. As hipóteses 1 e 2, por motivos evidentes. A 3, por absoluta falta de urgência Aliás, de todos os ritos processuais penais, o menos urgente deles é o da ação penal originária.</div>
<div style="font-family: Georgia,"Times New Roman",serif; text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="font-family: Georgia,"Times New Roman",serif; text-align: justify;">
Uma alternativa é aguardar a posse do novo Ministro. Há previsão regimental para tanto: o art. 134 afirma que se for necessário o voto de Ministro que não tenha assistido ao relatório ou aos debates, a exemplo do desempate de votação, serão renovados o relatório e a sustentação oral, computando-se os votos anteriormente proferidos.</div>
<div style="font-family: Georgia,"Times New Roman",serif; text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="font-family: Georgia,"Times New Roman",serif; text-align: justify;">
A única outra saída é interpretar o empate pró réu. O fundamento jurídico é muito simples: a presunção constitucional de inocência só pode ceder a uma maioria formada. O empate indica a manutenção das coisas como estão: a inocência dos acusados. Esse, como dito, o fundamento geral das demais regras de desempate.</div>
<div style="font-family: Georgia,"Times New Roman",serif; text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="font-family: Georgia,"Times New Roman",serif; text-align: justify;">
Por fim, cumpre apontar como outros órgãos judiciais solucionariam um
empate: na Corte Especial do STJ, o Presidente só vota se houver empate,
proferindo voto de minerva (nesse caso, o cenário teria sido 5 a 4); a
mesma solução se dá no TRF1, TRF2, TJ de SP etc.</div>
<div style="font-family: Georgia,"Times New Roman",serif; text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="font-family: Georgia,"Times New Roman",serif; text-align: justify;">
PS: Li na internet que o Procurador Geral da República teria sustentada a "tese" de que, em empate, a prevalência do interesse público a interesses individuais, o primeiro deveria prevalecer. O chiste não encontra eco em nenhuma norma, nem tem amparo teórico. Não merece sequer ser comentado.</div>
<div style="font-family: Georgia,"Times New Roman",serif; text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="font-family: Georgia,"Times New Roman",serif; text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="font-family: Georgia,"Times New Roman",serif; text-align: justify;">
<br /></div>
<br />
<br />Davi Tangerinohttp://www.blogger.com/profile/06920004857827821311noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-2016768124643851854.post-19574140725553274622012-10-15T21:31:00.000-03:002012-10-15T21:31:01.714-03:00Em nome de quê?
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<br />
<div class="MsoNormal" style="text-align: justify;">
<span style="font-size: small;"><span style="font-family: Georgia;">Diz
a Constituição que todo poder emana do povo e em seu nome deve ser exercido. É
esse mandamento primeiro que informa os direitos individuais e coletivos nela
contidos.</span></span></div>
<div class="MsoNormal" style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div class="MsoNormal" style="text-align: justify;">
<span style="font-size: small;"><span style="font-family: Georgia;">Disso
não decorre nem um sistema plebiscitário, tampouco puramente majoritário.<span> </span>Não é plebiscitário porque os agentes
políticos exercem mandatos, isto é, podem executar as atividades estatais em
nome do povo, sem ter que consultá-lo a todo tempo. Não é puramente majoritário
porque um sistema sem respeito às minorias se degenera em ditadura da maioria.
Entra-se, por exemplo, no campo das cláusulas pétreas, garantias
constitucionais imutáveis, precisamente porque fundamentais ao nosso Estado
Democrático de Direito.</span></span></div>
<div class="MsoNormal" style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div class="MsoNormal" style="text-align: justify;">
<span style="font-size: small;"><span style="font-family: Georgia;">O
Judiciário também exerce o poder em nome do povo. Seu mandato não é eletivo,
porém decorre da Constituição: a ele incumbe aplicar a Lei, nos seus estreitos
limites, e sempre fundamentando qualquer decisão. A fundamentação, tenho para
mim, é a mais importante garantia constitucional, pois é no exercício desse
dever que a decisão alcança o nível de judicial, separando-se da opinião, do
achismo e do capricho.</span></span></div>
<div class="MsoNormal" style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div class="MsoNormal" style="text-align: justify;">
<span style="font-size: small;"><span style="font-family: Georgia;">O
exercício do poder em nome do povo encontrou diversos matizes no julgamento da
Ação Penal n. 470. Houve uma dimensão populista (para agradar o povo,
confundido com a opinião publicada); uma dimensão moralista ou eticizante (para
educar o povo); uma dimensão autoritária (apropriação pelo pessoa do poder
investido no seu cargo); e uma dimensão propriamente jurídica (em nome do poder
que o povo lhe conferiu de aplicar a Lei). </span></span></div>
<div class="MsoNormal" style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div class="MsoNormal" style="text-align: justify;">
<span style="font-size: small;"><span style="font-family: Georgia;">Tenho
que apenas a última merece o <i>status </i>de
republicana. </span></span></div>
<div class="MsoNormal" style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div class="MsoNormal" style="text-align: justify;">
<span style="font-size: small;"><span style="font-family: Georgia;">Afirmações
do jaez de “meu conhecimento de juiz é suficiente para aferir a verdade de uma
acusação, independente das provas” é exemplo claro de autoritarismo. Coloca-se
ao largo, senão acima da Lei, como preclaro conhecedor onisciente. Frustra a
Lei tal como aqueles a quem condena.</span></span></div>
<div class="MsoNormal" style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div class="MsoNormal" style="text-align: justify;">
<span style="font-size: small;"><span style="font-family: Georgia;">Moralista
ou eticizante são as fundamentações que dão maior valor ao papel educativo do
julgamento do que à força das provas, muito recorrentes do voto do Ministro
Ayres Britto.</span></span></div>
<div class="MsoNormal" style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div class="MsoNormal" style="text-align: justify;">
<span style="font-size: small;"><span style="font-family: Georgia;">O
populismo se faz sentir na troça ao direito de defesa, incutindo nos
expectadores desse julgamento-espetáculo uma espúria aproximação simbólica
entre o réu e seu advogado, em processo alquímico de transformação de defesa em
co-autoria.</span></span></div>
<div class="MsoNormal" style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div class="MsoNormal" style="text-align: justify;">
<span style="font-size: small;"><span style="font-family: Georgia;">Excepcionalmente,
aplica-se a Lei.</span></span></div>
<div class="MsoNormal" style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div class="MsoNormal" style="text-align: justify;">
<span style="font-size: small;"><span style="font-family: Georgia;">O
resultado é <i>per se </i>nefasto. O que
dizer de um Poder capitaneado por um grupo de magistrados que, em nome de uma
perversa noção de <i>accountability</i>,
trocou a Lei pelo Status, pela Moral ou pelo Voluntarismo?</span></span></div>
<div class="MsoNormal" style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div class="MsoNormal" style="text-align: justify;">
<span style="font-size: small;"><span style="font-family: Georgia;">Se
isso não bastasse, dois ditados populares me socorrem na ilustração dos
efeitos: “pau que bate em Chico, bate em Francisco” e “onde passa boi, passa
boiada”.</span></span></div>
<div class="MsoNormal" style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div class="MsoNormal" style="text-align: justify;">
<span style="font-size: small;"><span style="font-family: Georgia;">Choverão
decisões “fundamentadas” na AP 470 em que (i) elementos do tipo poderão ser
excluídos em nome da moralidade (a exemplo do ato de ofício para o delito de
corrupção); (ii) o ônus da prova da inocência será transferido ao réu; (iii) a
mera condição de juiz substituirá a necessidade de provas; (iv) qualquer
destino dado a recursos ilícitos será considerado lavagem, em verdadeiro delito
dois-em-um; (vi) qualquer um em posição hierárquica superior responderá pela
"doutrina brasileira" da teoria do domínio do fato; (vii) as
alegações defensivas serão consideradas “abobrinhas”.</span></span></div>
<div class="MsoNormal" style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div class="MsoNormal" style="text-align: justify;">
<span style="font-size: small;"><span style="font-family: Georgia;">Em
nome de quê?</span></span></div>
Davi Tangerinohttp://www.blogger.com/profile/06920004857827821311noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-2016768124643851854.post-14775140671440986452012-10-08T09:55:00.001-03:002012-10-08T09:55:16.594-03:00Joaquim Barbosa, Geni e o Zepelim<!--[if gte mso 9]><xml>
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<br />
<div class="MsoNormal">
<br /></div>
<div class="MsoNormal" style="text-align: justify; text-justify: inter-ideograph;">
Todos
conhecem a história de Geni, personagem de Chico Buarque que, sexualmente ativa
e pouco seletiva em relação a seus parceiros, era enxovalhada pelos moradores
da cidade. Um belo dia, ali aporta um temível malfeitor, conduzido por um
zepelim prateado, decidido a eliminar o povoado. Ao conhecer Geni desiste do
plano, caso ela com ele se deitasse. Nesse momento, Geni passa de devassa a
santa: “vai com ele, vai Geni, você pode nos salvar, você vai nos redimir”,
clamavam seus concidadãos. Passada a noite de amor, Geni, exausta, não consegue
dormir, pois os moradores da cidade, tão logo parte o zepelim, tornam a
publicamente perturbar a moça.</div>
<div class="MsoNormal" style="text-align: justify; text-justify: inter-ideograph;">
<br /></div>
<div class="MsoNormal" style="text-align: justify; text-justify: inter-ideograph;">
Aproximando-se
o fim do julgamento da Ação Penal n. 470 Joaquim Barbosa ocupa o papel da santa
Geni. É ele quem vai nos salvar, nos redimir. Reproduzido nas redes sociais
como um Batman da justiça, Sua Excelência vai sendo construído como um
presidenciável. Talvez Freud explique, mas na chefia do Judiciário já afirmou
que vai querer participar ativamente da indicação dos próximos Ministros do
Supremo, em clara oposição ao texto daquela coisinha sem importância chamada
constituição (com minúscula mesmo, por força das circunstâncias).</div>
<div class="MsoNormal" style="text-align: justify; text-justify: inter-ideograph;">
<br /></div>
<div class="MsoNormal" style="text-align: justify; text-justify: inter-ideograph;">
Mas
o zepelim está por partir. Um dia a cantilena acaba e o julgamento chega ao
fim. Com as eleições municipais consolidadas, os holofotes já não estarão tão
interessados. Não demorará a chegar o dia em que Joaquim Barbosa, juiz correto
que é, defenda interesse colidente ao da opinião publicada (sobretudo depois de
confessar ter votado em Lula e em Dilma). Nesse dia, não poderá dormir, pois considerando
como se conduzem as coisas públicas no Brasil, instantaneamente será alvo de
execração pública, tal como no <a href="http://www.estadao.com.br/noticias/nacional,de-licenca-medica-joaquim-barbosa-vai-a-festa-de-amigos-e-a-bar-em-brasilia,591930,0.htm" target="_blank">episódio em que teria sido flagrado</a> em um bar em
Brasília alegadamente durante uma licença médica.</div>
<div class="MsoNormal" style="text-align: justify; text-justify: inter-ideograph;">
<br /></div>
<div class="MsoNormal" style="text-align: justify; text-justify: inter-ideograph;">
Foi
assim com Lewandowski. Não nos esqueçamos que até ontem ele era o herói do
Ficha Limpa. Ele ia nos salvar; ele ia nos redimir. Hoje, por divergir do
Batman, é retratado como o Coringa.</div>
<div class="MsoNormal" style="text-align: justify; text-justify: inter-ideograph;">
<br /></div>
<div class="MsoNormal" style="text-align: justify; text-justify: inter-ideograph;">
E
assim caminha a construção dos debates nacionais: a partir de maniqueísmos,
heróis e devassas. Não necessariamente nessa mesma ordem. E, sob a poeira do
zepelim, permanecemos sem uma reforma eleitoral, sem repensar o financiamento
de campanhas, acríticos quanto à vocação de uma corte suprema e o sentido do
foro privilegiado.<span style="mso-spacerun: yes;"> </span>Entorpecidos, porém,
pelas sisudas capas magistrais.</div>
Davi Tangerinohttp://www.blogger.com/profile/06920004857827821311noreply@blogger.com1