Como diria Platão, uma coisa é uma coisa, outra coisa é outra coisa. Delito formal é aquele cujo desvalor jaz na própria realização da ação proibida, sendo irrelevante ao tipo (ao menos em suas formas simples) a produção de um resultado. Oferecer propina a funcionário público é, por si só, suficientemente reprovado pelo ordenamento, não dependendo o delito de corrupção que o funcionário efetivamente aceite a propina.
Pois bem, e que diz o art. 244-B do ECA? Ele contém dois verbos: corromper e facilitar. Corromper é alterar algo para pior, estragar alguma coisa; já facilitar é tornar fácil, no caso, a corrupção, ou seja, facilitar que algo se altere para pior, que se estrague. De todas as formas de corromper o menor de 18 anos, incriminam-se duas: com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la.
Como se vê, o verbo corromper pede, semanticamente, que haja uma alteração de estado daquilo que foi corrompido. É, assim, delito material. Seria possível incriminar o uso de menores de 18 anos para a prática de delitos? Sim. Bastaria empregar outro verbo ou outra estrutura típica.
Essa interpretação fica reforçada com a agravante do artigo 62 do Código Penal: aumenta-se a pena daquele que "instiga ou determina a cometer o crime alguém sujeito à sua autoridade ou não-punível em virtude de sua condição ou qualidade pessoal".
Parece que o Código Penal reservou ao mero uso de menores de 18 anos na prática de delitos situação a ensejar o incremento de pena; e, quando desse uso sobrevier uma corrupção daquele menor de 18 anos, isto é, uma deterioração de suas condições pessoais pela prática do delito, então incidirá a apontada figura típica.
Assim não fosse, aquele que se valesse de um menor já em plena carreira criminal seria punido sem que houvesse nenhuma lesão ou exposição de perigo a bem jurídico. O desvalor de empregar alguém nessa situação, insisto, pode ser aferido por ocasião da segunda fase da dosimetria da pena, precisamente por meio da agravante já mencionada.
Assim não fosse, aquele que se valesse de um menor já em plena carreira criminal seria punido sem que houvesse nenhuma lesão ou exposição de perigo a bem jurídico. O desvalor de empregar alguém nessa situação, insisto, pode ser aferido por ocasião da segunda fase da dosimetria da pena, precisamente por meio da agravante já mencionada.
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