O grupo musical Furacão 2000 emplacou um hit repetido ad nauseam pelas rádios, dando ensejo a paródias diversas, chamado Tá Dominado. A letra é muito simples, tendo como forte o refrão: "tá dominado, tá tudo dominado".
Inevitável eu pensar nessa música toda vez que ouço a cantilena da teoria do domínio do fato, invocada pelo Procurador da República, empregada como ratio decidendi por alguns Ministros e papagaiada aos quatros ventos pela imprensa brasileira.
De fato, tá tudo dominado.
O STF não vai recuar um único milímetro com a afirmação de Claus Roxin atestando o óbvio: a teoria do domínio do fato, na sua doutrina, não é um modo de condenar sem provas ou em nome do "tinha que saber". Nem que uma seleção de 11 penalistas alemães escalada por Cesare Beccaria (só de brincadeira, imaginemos Feuerbach, von Liszt, Beling, Radbruch, Welzel, Mezger, Jescheck, Roxin, Hassemer, Neumann e Tiedemann) entrasse na reunião do Pleno afirmando que a teoria do dominío do fato não aplica à ação penal n. 470, ainda assim o STF não recuaria nem um milímetro em sua posição.
A mídia não vai recuar um único milímetro com a afiirmação de Claus atestando o óbvio. Para tanto, seria preciso colocar em questão o principal fundamento (?) da condenação de José Dirceu, o Lord Valdemort da opinião publicada.
As fundamentações das sentenças penais não vão recuar um único milímetro com a afirmação de Claus atestando o óbvio. O julgamento da AP 470 ao vivo e em cores escancara algo já sabido pelos operadores do sistema: o juiz forma sua convicção e corre atrás de uma fundamentação. O Ministro Eros Grau o assumia publicamente. Não vou debater se deve ser assim ou não. A mim interessa mais o que pode servir como fundamentação e qual o limite da relação jurisprudência e doutrina. Ao juiz simpático à teoria do domínio do fato tal como manejada pelo STF, caberá recuar diante do que disse Roxin? Ele está de alguma forma dependente dos contornos que a doutrina oferece a um instituto? Tenho que sim, em parte; mas pouco importa, pois eles, em peso, entendem que não.
Tudo continua como dantes no quarte de Abranches. Os que desconfiavam do uso da teoria do dominínio do fato, Roxin apenas reforça aquela sensação; aos seus defensores, caberá sempre esposar uma variação da teoria ou iniciar a doutrina brasileira da teoria do domínio do fato; aos jornalistas, contaminar o que disse Roxin, fazendo-o parecer comprado pelos advogados de Valdemort, por meio da contratação de um parecer ou de uma assessoria.
Tá tudo dominado.
vc viu isso:
ResponderExcluirhttp://www.conjur.com.br/2012-nov-19/mensalao-esclarecimento-claus-roxin-publico-brasileiro
" o professor declara que não se manifestou sobre o resultado da decisão e que não tem a intenção de fazê-lo. Além disso, não está em condições de afirmar se os fundamentos da decisão são ou não corretos, sendo esta uma tarefa que incumbe, primariamente, à ciência do Direito Penal brasileira.
Estes são os esclarecimentos que o professor Claus Roxin gostaria de fazer ao público brasileiro, na esperança de que, com a presente nota, possa pôr um fim a essas desagradáveis especulações.
Munique, Alemanha, 18/11/2012."
Olá!
ResponderExcluirVocê está convidado para participar do Grupo Políticas Criminais. Um seleto grupo de operadores do direito que tem objetivo de fomentar discussões sobre Direito Penal, Processo Penal, Justiça Criminal, Criminalidade, Criminologia, Sociedade, dentre outros assuntos. Para mais informações, acesse o link: http://politicascriminais.blogspot.com.br/2012/11/grupo-de-discussao-politicas-criminais.html
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Atenciosamente,
Moderação Políticas Criminais
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